Entenda a regulamentação das faixas refletivas para caminhões, ônibus e outros veículos previstos.
Em 2001, através da
Resolução número 128, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabeleceu a
obrigatoriedade da utilização de dispositivos de segurança para prover melhores
condições de visibilidade diurna e noturna em veículos de transporte de carga,
em especial para aqueles com peso bruto total – PBT superior a 4.536kg, as
chamadas faixas refletivas nas cores branco e vermelho.
Posteriormente o texto original foi
alterado em 2010 através da Resolução número 366, também do CONTRAN.
A justificativa para essa
obrigatoriedade foi a de contribuir para a redução de acidentes, tendo em vista
que veículos de carga, à noite, na maioria das vezes são vistos muito tarde
pelos condutores dos demais veículos, isso quando não são vistos.
Manter as faixas refletivas em bom estado de conservação é dever do proprietário do veículo.
Com a utilização das chamadas faixas
refletivas no pára-choque traseiro, laterais, delineando os contornos desses
veículos, os riscos de colisões são reduzidos, situação essa comprovada em
outros países que adotaram medida semelhante.
Ocorre que ao transitar em nossas vias
e rodovias, é muito comum nos depararmos com tais veículos com as faixas
desgastadas, de qualidade duvidosa, sem cumprir a função de refletir
adequadamente a luz, sendo que em alguns casos, notadamente em rodovias, o que
resta das tais faixas são os únicos indicadores de que o veículo transita com
lâmpadas traseiras queimadas.
Nesse sentido, para evitar problemas
com a fiscalização, e principalmente para afastar a possibilidade de acidentes,
os proprietários e condutores de veículos de carga que se enquadram na regra
devem manter as luzes dos veículos sempre em funcionamento, e as faixas
refletivas limpas, conservadas, ainda que o veículo venha a transitar em
localidades em que a chuva suje os dispositivos.
Durante a fase de colheita de grãos,
nos deparamos em algumas rodovias a caminho dos portos, com carretas sujas pela
distância percorrida, com luzes traseiras, faixas refletivas e placas
encobertas, sem condições de visibilidade.
O que para alguns pode representar a
falsa sensação de proteção (SIC!) de evitar autuações em razão da placa
encoberta pela lama ou sujeira do asfalto, na realidade coloca o condutor do
veículo e demais usuários das vias em risco.
Portanto, a recomendação que fica é
que o proprietário ou condutor do veículo sempre que estiver a realizar o
transporte de cargas ou com destino à empresa ou residência, nas paradas para
descanso, abastecimento, verifique o funcionamento de lâmpadas e limpeza dos
dispositivos refletivos, pois, conforme elencamos no início do artigo, a
obrigatoriedade veio para somar, para aumentar a segurança.
Para os profissionais das rodovias a
localização dos dispositivos previstos na Resolução é de amplo conhecimento,
mas para aqueles que não sabem, segue aquilo que determina a regra:
- Os dispositivos deverão ser afixados
nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior ou
opcionalmente, no caso dos siders, sobre o bandô existente na parte externa,
alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente,
distribuídos de forma uniforme e cobrindo no mínimo 33,33% (trinta e três
vírgula trinta e três por cento) da extensão das bordas laterais e 80% (oitenta
por cento) das bordas traseiras do veículo da frota em circulação;
- O pára-choque traseiro dos veículos
deverá ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado,
excetuando-se aqueles já dotados de faixas oblíquas na forma estabelecida na
Resolução número 593/2016 do CONTRAN e suas alterações (645/2016 e 674/2017);
- Os cantos superiores e inferiores
das laterais e da traseira da carroçaria dos veículos tipo baú e afins, deverão
ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto às bordas
horizontais e verticais, e o seu comprimento maior deverá estar na vertical.
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