O Anexo I do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, define como Sinalização: conjunto
de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com
o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez
no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
Posteriormente, o Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN editou as Resoluções nº 160, 180, 236 e 243, as
quais versam respectivamente sobre o Anexo II, manual de sinalização vertical
de regulamentação, sinalização horizontal e sinalização vertical de
advertência.
Vale lembrar que inicialmente o
prazo para entrada em vigor das Resoluções nº 160 e 180 era 30 de junho de
2006, prazo esse prorrogado até 30 de junho de 2007.
Ainda que uma regra de caráter nacional, a sinalização de trânsito possui diferentes interpretações nas diversas regiões do país, algo que precisa ser revisto pelo órgão responsável da União para que todos tenham o mesmo entendimento de como se portar e agir.
Ainda que uma regra de caráter nacional, a sinalização de trânsito possui diferentes interpretações nas diversas regiões do país, algo que precisa ser revisto pelo órgão responsável da União para que todos tenham o mesmo entendimento de como se portar e agir.
A sinalização de trânsito deve sempre ser respeitada pelos usuários das vias.
Após essa breve introdução,
passemos agora a discorrer sobre a importância da manutenção e da necessidade
imperiosa dos membros dos órgãos ou entidades executivos de trânsito verificarem
as condições de utilização da via antes de implantar projetos.
Um projeto bem elaborado, cercado
das devidas precauções, além de conseguir ordenar o trânsito que é seu
principal objetivo, evita constrangimentos posteriores para o órgão como voltar
atrás e reimplantar a sinalização pelo fato de que ela não foi corretamente
alocada na via.
Situação muito comum, diz
respeito à regulamentação de proibição de parada e estacionamento (placa R-6c)
em um lado da via, sendo que nesse lado há uma escola ou um consultório médico,
quando no outro lado da via não há nenhum estabelecimento de interesse
coletivo, e nesse lado é regulamentado apenas a proibição de estacionamento.
De outra banda, alguns órgãos
executivos optam por realizar uma sinalização inovadora, até então desconhecida
de seus clientes/usuários, mas não dão a necessária divulgação sobre o que ela
representa, e assim, ocorre o desrespeito, ainda que involuntário por parte dos
condutores.
Vale destacar ainda que para
utilizar um modelo de sinalização não previsto no Código de Trânsito Brasileiro
– CTB ou Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, é necessário
que o órgão ou entidade executivo de trânsito possua autorização do órgão
máximo normativo da União.
Não obstante, árvores e arbustos
merecem especial atenção dos técnicos, pois a vegetação costumeiramente cresce
e acaba por impedir a perfeita visualização da sinalização de regulamentação,
semáforos inclusive.
Condutores autuados, e que
posteriormente comprovam que a sinalização não estava suficientemente visível,
tem grandes chances de terem recursos deferidos pela Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARI, posto que o §1º do Art. 80 determina que a
sinalização deve ser colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente
visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança
do trânsito conforme normas e especificações do CONTRAN.
A manutenção da sinalização é
imprescindível para que os condutores possam transitar com segurança e de
acordo com as regras. Placas tortas, vandalizadas precisam ser consertadas,
repostas para evitar questionamentos, em especial quando uma placa R-19
(velocidade máxima permitida) existe.
Respeitar a sinalização é dever
de todos, não só para evitar autuações, mas para prevenir acidentes.
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