Você sabia que estacionar o veículo em frente a guia
rebaixada da garagem do seu imóvel também constitui infração de trânsito?
Estacionar em guia rebaixada para acesso/saída de veículos constitui infração de trânsito - Foto: Pref. Curitiba
Esse fato decorre da redação do artigo 181, inciso IX do
Código de Trânsito Brasileiro.
Essa uma infração de natureza média, com acréscimo de 4
pontos ao prontuário do condutor/proprietário do veículo e multa de R$ 130,16,
com medida administrativa de remoção do veículo.
É certo que para evitar transtornos, muitos órgãos de
trânsito adotam o procedimento de autuar essa infração quando o prejudicado
aciona o centro de controle operacional.
Ainda assim, temos conhecimento de que há Municípios que
aplicam o CTB a risca e moradores que desrespeitam a regra, são autuados.
O projeto de lei número 7753/2017 que tramitou recentemente
na Câmara dos Deputados buscava flexibilizar essa regra, tornando a infração
apenas quando viesse a existir a denúncia do cidadão prejudicado.
No entanto, a proposta foi rejeitada com a alegação de que
ela seria de difícil aplicação. Nesse caso, uma consulta aos órgãos de
trânsito, algo que aparentemente não chegou a ocorrer, poderia sanar a dúvida.
Vale destacar ainda, que o estacionamento em guia rebaixada,
somente surte efeitos quando existe um espaço destinado para a entrada/saída de
veículos.
Guias rebaixadas em garagens convertidas em salões comerciais, por
exemplo, não constitui infração de trânsito, apenas estacionamento.
O rebaixamento de guia deve ser precedido de autorização do poder público, uma vez que a depender da localidade pretendida, pode existir impedimentos.
O rebaixamento de guia deve ser precedido de autorização do poder público, uma vez que a depender da localidade pretendida, pode existir impedimentos.
#NósSomosOTrânsito
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