quarta-feira, 11 de abril de 2018

Entenda a Advertência por escrito.


Assunto que foi destaque no legislativo sorocabano essa semana, a advertência por escrito é abordada no CamPitacos.


Advertência por escrito, prevista no artigo 267 do CTB é sempre tema de debates pela não aplicação.


Estabelece o Artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:

Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos dozes meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”

A aplicação da penalidade de advertência, além do Art. 267, está prevista no Art. 256, I do CTB.

Alguns Estados e Municípios adotam esse procedimento, entretanto, a maioria não o faz.

A doutrina acerca da matéria é conflitante, sendo que alguns doutrinadores a entendem como uma faculdade da Autoridade de Trânsito e outros entendem como um dever.

Certo é que o dispositivo legal confere à Autoridade de Trânsito e somente a ela, a faculdade de interpor a penalidade com base na análise do prontuário do condutor e entenda que a penalidade de advertência é a providencia mais educativa para o caso.

Através desse expediente, o infrator é advertido, e de certa forma, anistiado, uma vez que não recai qualquer sanção além da anotação no prontuário.
               
Uma análise das infrações passíveis de serem beneficiadas com a aplicação da penalidade de advertência por escrito nos mostra que em sua grande maioria, são infrações cometidas por desrespeito puro e simples dos preceitos normativos.

Estacionar em local proibido, exceder a velocidade em até 20%, não acender a luz baixa em rodovias durante o dia, são condutas que entendemos que a advertência não surte o efeito esperado, pois são objeto de ações educativas.

Ao contrário do que apregoa um hoax amplamente divulgado na internet, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, não tem o poder de alterar uma penalidade aplicada pela Autoridade de Trânsito do Município, uma vez que tal ato configura ingerência do Estado no Município. A autoridade de trânsito estadual tem o poder de converter as autuações aplicadas pelos agentes de trânsito do Estado.


É importante destacar ainda que não basta o condutor  somente solicitar a conversão da penalidade em advertência por escrito, ele deve juntar ao pedido, com prazo definido semelhante ao da indicação do condutor, cópia do seu prontuário, apontando que não é reincidente em infrações de natureza leve ou média.

Não atender a esse requisito, algo que muitos não fazem, automaticamente inviabiliza a pretensão.

Lembramos ainda que caso possua uma autuação de natureza grave ou gravíssima no prontuário, o pedido nem deve ser formulado, mas ainda assim, há quem venha a pleitear junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito.

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