Assunto que foi destaque no legislativo sorocabano essa semana, a advertência por escrito é abordada no CamPitacos.
Advertência por escrito, prevista no artigo 267 do CTB é sempre tema de debates pela não aplicação.
Estabelece o Artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
“Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade
de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de
ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos
últimos dozes meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do
infrator, entender esta providência como mais educativa.”
A aplicação da
penalidade de advertência, além do Art. 267, está prevista no Art. 256, I do
CTB.
Alguns Estados e
Municípios adotam esse procedimento, entretanto, a maioria não o faz.
A doutrina acerca da
matéria é conflitante, sendo que alguns doutrinadores a entendem como uma
faculdade da Autoridade de Trânsito e outros entendem como um dever.
Certo é que o
dispositivo legal confere à Autoridade
de Trânsito e somente a ela, a
faculdade de interpor a penalidade com base na análise do prontuário do
condutor e entenda que a penalidade de advertência é a providencia mais
educativa para o caso.
Através desse
expediente, o infrator é advertido, e de certa forma, anistiado, uma vez que
não recai qualquer sanção além da anotação no prontuário.
Uma análise das
infrações passíveis de serem beneficiadas com a aplicação da penalidade de advertência
por escrito nos mostra que em sua grande maioria, são infrações cometidas por
desrespeito puro e simples dos preceitos normativos.
Estacionar em local
proibido, exceder a velocidade em até 20%, não acender a luz baixa em rodovias
durante o dia, são condutas que entendemos que a advertência não surte o efeito
esperado, pois são objeto de ações educativas.
Ao contrário do que
apregoa um hoax amplamente divulgado
na internet, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, não tem o poder de
alterar uma penalidade aplicada pela Autoridade de Trânsito do Município, uma
vez que tal ato configura ingerência do Estado no Município. A autoridade de
trânsito estadual tem o poder de converter as autuações aplicadas pelos agentes
de trânsito do Estado.
É importante
destacar ainda que não basta o condutor
somente solicitar a conversão da penalidade em advertência por escrito,
ele deve juntar ao pedido, com prazo definido semelhante ao da indicação do
condutor, cópia do seu prontuário, apontando que não é reincidente em infrações
de natureza leve ou média.
Não atender a esse
requisito, algo que muitos não fazem, automaticamente inviabiliza a pretensão.
Lembramos ainda que caso possua uma autuação de natureza grave ou gravíssima no prontuário, o pedido nem deve ser formulado, mas ainda assim, há quem venha a pleitear junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito.
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