Participação na matéria do jornal O Povo, de autoria da repórter Luana Severo, a qual trata de acidentes fatais com envolvimento de condutores não habilitados.
quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Exclusividade escancarada.
Está em debate no legislativo sorocabano um projeto de lei com vistas a permitir que motocicletas transitem na faixa exclusiva do transporte coletivo.
O uso das faixas exclusivas por motociclistas é tema de projeto de lei no Legislativo.
No caso de regulamentar o uso da faixa exclusiva para ônibus, não há uma afronta ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB conforme foi apontado, uma vez que compete ao Município no artigo 24, inciso II, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas.
Sendo assim, o Município pode permitir que determinada categoria de veículo o faça, desde que previsto em Resolução ou Portaria da Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via, não precisa se submeter a lei específica.
O uso da faixa exclusiva para ônibus na cidade por veículos escolares, táxi se dá de tal forma, por Resolução do órgão executivo de trânsito.
O ponto principal pela inviabilidade da propositura é que ao permitir motocicletas nas faixas exclusivas vai criar um problema para os ônibus transitarem, pelo elevado número de motociclistas em trânsito, e isso não irá influenciar na segurança dos motociclistas, e pode até aumentar as consequências dos acidentes de trânsito.
Vale destacar ainda que a criação das faixas exclusivas visam priorizar o transporte coletivo e o meio não motorizado, a bicicleta no caso em tela, e não para incentivar que a motocicleta, um meio de transporte individual passe a ocupar tal espaço.
Diante disso, apesar da louvável iniciativa do edil, a propositura deveria ser arquivada.
terça-feira, 6 de novembro de 2018
Revista Auto Esporte - Sono
No link, contribuição em matéria da revista Auto Esporte.
https://revistaautoesporte.globo.com/Noticias/noticia/2018/11/horario-de-verao-dicas-simples-ajudam-evitar-acidentes-causados-pelo-cansaco.html
Atenção ao ouvinte - Semáforos
Recebemos na coluna Mobilidade Urbana na Cruzeiro FM 92,3, questionamento da ouvinte Helena Silveira, do Jardim Simus, a qual trata da implantação de semáforos nas vias do Município:
A implantação de semáforos nas vias públicas é tema de questionamento.
segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Antes do galo cantar!
E teve início o horário de verão!
Noites em claro, cansaço, são efeitos dos primeiros dias do horário de verão. No trânsito, fique atento!
Período esse adorado por
alguns, motivo de reclamações para outros.
Mas no tocante ao trânsito, os riscos de acidentes são
maiores nesse período?
A ausência de
dados confiáveis em relação a acidentes de trânsito no país nos impede de um
posicionamento estatístico em relação a esse ponto em especial.
No entanto, é certo que parte dos acidentes registrados
durante a noite, início da manhã e que tem como causa a alegada perda do
controle do veículo podem sim ter relação com a fadiga, o cansaço em razão de
noites mal dormidas, algo comum nesse período de adaptação.
Quem acorda cedo, tem que se sacrificar ainda mais pela
manhã e quem dorme tarde, estica a noite até se habituar com a mudança do
horário.
Dirigir cansado não é bom para o condutor e pior ainda para
os demais usuários das vias.
De acordo com o Instituto Brasileiro do Sono, de
responsabilidade técnica do Doutor Hélio Brasileiro, em postagem no Instagram, antes do horário de verão
entrar em vigor, o ideal é acordar dez minutos mais cedo a cada dia, para que a
adaptação seja gradual.
Essa dica ajuda o cidadão, a uma melhor adaptação e permite
que ao transitar, ele esteja em boas condições, bem disposto.
quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Síndrome da esquerda. Da faixa!
O tema hoje é interessante, e com frequência é visualizado em nossos deslocamentos.
Em vias com mais de uma faixa no mesmo sentido, o condutor deve sempre se manter na direita.
Falo da Síndrome da faixa da esquerda!
Esse termo foi
utilizado em um estudo apresentado recentemente na Espanha, denominado
“Observatório sobre comportamento dos motoristas na rede de rodovias”.
Ele diz respeito a um comportamento verificado nas rodovias
de lá, mas que também é comum por aqui, não só nas rodovias.
De acordo com o estudo, 14% dos usuários das rodovias
utilizam a faixa da esquerda sem realizar nenhum tipo de ultrapassagem, em vias
com duas ou mais faixas no mesmo sentido.
No Brasil não possuímos esses dados, no entanto, o número de
pessoas que transitam na faixa da esquerda de forma irregular pode ser igual ou
até maior, basta observar em seus deslocamentos.
Isso quando a ocupação da faixa da esquerda não acontece a velocidade inferior ao máximo para a via, o que é um problema quando temos limites regulamentados entre 50 e 60 Km/h.
Transitar na faixa da esquerda a menos de 50% do limite regulamentado, constitui infração de trânsito do artigo 219 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, uma infração de natureza média (4 pontos no prontuário, multa de R$ 130,16).
Respeitar o limite de velocidade, ou transitar pouco abaixo dele, é desejável, mas sempre faça isso na faixa da direito, onde houver.
Por outro lado, em alguns pontos a pesquisa espanhola apresenta números
similares ao comportamento do condutor brasileiro, registrados pela concessionária de rodovias ARTERIS em pesquisa realizada em rodovias em 2017.
Não indicar a intenção de ultrapassar, por exemplo, na
Espanha 53% dos condutores não o fazem, no Brasil 57%.
Deixar de guardar distância de segurança do veículo a
frente, 20% dos condutores espanhóis não o fazem, no Brasil, 16%.
Apesar de números semelhantes em alguns casos, a taxa de
mortes na Espanha é de 4 mortes para cada 100 mil habitantes, no Brasil, 19 mortes para cada 100 mil habitantes.
terça-feira, 30 de outubro de 2018
Redução e cumprimentos. E o aumento?
Dias atrás, publicamos aqui no CamPitacos a seguinte postagem:
A partir de dados extraídos do site da URBES constatamos que nos primeiro oito meses do ano 2018, o número de mortos no trânsito de Sorocaba havia superado em 10 (40) o total de óbitos no trânsito do ano de 2017 (30).
Avaliar os dados de acidentes de trânsito é medida importante para direcionar as ações e cobrar providências dos órgãos
Imagem: Internet
Um dado preocupante, a partir do momento que são vidas ceifadas em eventos que poderiam ser evitados e que causam dor em familiares e amigos das vítimas.
Os dados apontavam ainda que mais de 50% dos óbitos são de usuários de motocicletas, 19 condutores e 3 passageiros, sendo esse também um reflexo do que tem acontecido no trânsito do país, o elevado número de acidentes com esse tipo de veículo.
De outra banda, ao visitar o site do jornal Z Norte no Facebook, nos deparamos com a matéria cujo link segue abaixo:
De acordo com a matéria, o Movimento Paulista de Segurança no Trânsito - MPST apontou que no mês de setembro, houve um aumento de 3,4% de acidentes fatais no trânsito em todo Estado de São Paulo, enquanto em Sorocaba ocorreu uma redução de 14%.
Toda redução nos números de vítimas fatais devem ser celebrados, pois são vidas poupadas. Só nos causou curiosidade os dados apontados, que resultou nos cumprimentos e destaque na imprensa.
O cumprimento do MPST para o Município se deu em razão do mês de setembro especificamente, o mês em que se fala de trânsito a todo momento, diante da Semana Nacional de Trânsito entre os dias 18 a 25, e uma redução sempre é esperada, ou para todo o período desde JAN/2018?
Esse questionamento é pertinente, a medida que os dados dos primeiros oito meses de 2018 são superiores a todo ano de 2017, ano esse em que em dois meses nenhuma vítima fatal foi registrada.
Independentemente dos dados, é preciso atenção de todos ao transitar, pois a vida é uma só, e muito valiosa para ser desperdiçada em ações inconsequentes no trânsito.
E.T.: Consultamos o Movimento Paulista de Segurança no Trânsito - MPST pelo Facebook oficial do Movimento, em relação a qual período a redução que resultou nos cumprimentos se referia, e a informação recebida foi que a redução diz respeito ao mês de setembro/2018.
Sendo assim, o alerta de atenção redobrada no trânsito da cidade se mantém.
E.T.: Consultamos o Movimento Paulista de Segurança no Trânsito - MPST pelo Facebook oficial do Movimento, em relação a qual período a redução que resultou nos cumprimentos se referia, e a informação recebida foi que a redução diz respeito ao mês de setembro/2018.
Sendo assim, o alerta de atenção redobrada no trânsito da cidade se mantém.
segunda-feira, 29 de outubro de 2018
Fuxico no trânsito?
Configurar uma infração de trânsito demanda treinamento, não é ato simples para registro aleatório. Imagem: Internet
Estabelece o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
"FISCALIZAÇÃO - ato de
controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por
meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição
dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências
definidas neste Código."
Também o artigo 280 do mesmo ordenamento determina:
"Art. 280. Ocorrendo
infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do
qual constará:
§1º - vetado...
§ 2º A infração
deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade
de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações
químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo
possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à
autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do
veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento
previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da
autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser
servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado
pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua
competência." (grifamos).
Determinadas regras, devem ser do conhecimento de todos que compõem os órgãos ou entidades executivos de trânsito do país, pois tratam das formalidades que devem ser seguidas para que as autuações constatadas venham a ser consistentes.
De acordo com a Portaria número 94/2017 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, todo agente da autoridade de trânsito deve passar por um treinamento de 200 horas e os que já receberam treinamento, uma reciclagem de 32 horas a cada dois anos, para que a ação de fiscalização, e consequentemente o auto de infração de trânsito venha a ser lavrado de acordo com premissas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Diante do acima exposto, é possível notar que o ato de fiscalizar, de classificar um comportamento como infração de trânsito, demanda orientação, estudo, conhecimento pleno para que o ato seja perfeito.
Vale destacar ainda que para a utilização da fiscalização através do sistema de videomonitoramento, muito criticado em algumas localidades, por suposta "invasão de privacidade", por força de Resolução (471, alterada pela 532), ela deve ser informada através de placas na vias públicas fiscalizadas e agente da autoridade de trânsito online.
Eis que na sexta-feira, 26/OUT, através da imprensa sorocabana, recebemos a informação de que a população terá número de WhatsApp para denunciar infrações de trânsito.
De acordo com a matéria, a ideia é ativar uma linha de celular via WhatsApp, para que a população possa denunciar, tirando uma foto do veículo que está infringindo as leis de trânsito, uma alternativa para coibir e, se possível, colaborar com flagrantes.
Com a devida vênia, somos contrários a proposta.
Primeiro por conta do CTB não possuir previsão desse tipo de ação, comportamento.
Educação e Fiscalização de trânsito, ao lado da Engenharia, compõem o tripé do trânsito seguro e devem ser desempenhados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito.
A fiscalização, ainda que a título de colaboração, somente pode ser exercida aos agentes da autoridade de trânsito, devidamente capacitados, credenciados, de acordo com o CTB e Resoluções do CONTRAN, sendo que nem mesmo eles podem autuar quando de folga.
A cidade possui corpo próprio de agentes da autoridade de trânsito, convênio com a Secretária de Segurança Pública para que Policiais Militares possuam competência para autuar nas infrações de competência do Município e ainda possui Guardas Civis Municipais designados para a função, em resumo, não necessita desenvolver um método que poderá sim causar atritos entre os cidadãos.
Para efeitos de fiscalização de trânsito, há uma recomendação de que para cada 1.500, 2.000 veículos um agente da autoridade de trânsito esteja nas vias.
Para uma frota estimada de 500 mil veículos na cidade, e a considerar um agente para cada 1.500 veículos, seria necessário um efetivo de arredondados 334 agentes. Já um agente para cada 2.000 veículos, 250 seriam necessários para atender a cidade.
Com a união de corpo próprio de agentes, PM e GCM, o número de profissionais aptos para exercer a fiscalização na cidade certamente existe, isso sem contar o uso das câmeras do videomonitoramento, espalhadas pelas vias públicas e que reforça significativamente o alcance do órgão executivo de trânsito.
O uso do videomonitoramento permite ao órgão de trânsito ampliar seu poder de fiscalização 24h por dia.
Outro ponto a ser observado diz respeito a como as autuações são lavradas.
Por questões de impossibilidade em razão do fluxo, ou mesmo para a segurança do agente da autoridade de trânsito, na maioria dos casos, elas ocorre sem a abordagem.
Quiçá em tempos atuais, alguém apontar o celular para registrar uma "infração" de outrem!
O risco de confronto é alto e pode acontecer.
Atualmente o poder público dispõe do telefone 118, Fale Conosco do órgão de trânsito, 156 da Prefeitura, canais hábeis para receber pedidos, reclamações, justamente para apurar fatos dessas e de outras naturezas do trânsito, os quais certamente não são poucos.
Proposituras para tornar esse ato legal a luz do CTB, já foram apresentadas mais de uma vez no Congresso Nacional e não foram aprovadas justamente pela necessidade de treinamento, de preparo daquele que irá imputar à alguém uma conduta como irregular.
De outra banda, não é demais destacar o que prevê o artigo 24, inciso I do CTB em relação aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
"I - cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;"
Cumprir pressupõe respeitar as regras do CTB, CONTRAN, dando o exemplo, para que posteriormente se possa exigir dos circunscritos o cumprimento pleno das regras de trânsito.
A despeito da louvável natureza da proposta, não será ela que irá contribuir para a redução das infrações de trânsito e acidentes no Município, mas sim ações educativas a todo momento, há um calendário de temas para isso com a posterior fiscalização.
Utilizar o método de fiscalização aleatória, por toda a cidade é uma forma de transmitir ao condutor a sensação de que as autoridades estão presentes e infratores poderão ser punidos por quem de direito, sem o risco de atritos entre cidadãos.
quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Avise!
Você mudou de domicílio ou residência após comprar seu veículo atual?
Já providenciou a
atualização do endereço junto ao DETRAN?
Manter o endereço atualizado junto ao DETRAN é um obrigação para o condutor habilitado ou proprietário do veículo.
Não são poucos
os conhecidos que quando nos encontram, ou mesmo nos procuram pelo WhatsApp,
reclamam que foram autuados e não "tiveram direito" de indicar o real condutor
que cometeu a infração, ou mesmo recorrer dentro do prazo estipulado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito.
Ato continuo, perguntamos ao nosso interlocutor mudou de
residência desde que adquiriu o veículo, e se providenciou a atualização do
cadastro junto ao DETRAN.
Manter o cadastro atualizado, seja o do veículo e o da
habilitação do condutor é uma determinação do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo
Município, o proprietário comunicará o novo endereço no prazo de 30 dias e
aguardará o novo licenciamento para que ele passe a constar no documento
físico.
Deixar de manter o cadastro atualizado, não reduz a
responsabilidade do proprietário do veículo em caso de autuações, sendo que em
sede de recurso, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI não
poderá realizar a indicação do real condutor, e constitui infração de trânsito de natureza leve (3 pontos, R$ 88,38) do artigo 241 do CTB.
Portanto, mantenha sempre seus dados atualizados junto ao DETRAN do seu Estado.
quarta-feira, 24 de outubro de 2018
A placa jabuticaba - Parte II
E a novela que envolve a implantação da nova placa brasileira, inspirada no padrão Mercosul prossegue e ganhou um novo capítulo hoje (24/OUT).
Deliberação publicada em 24/OUT suspende as Resoluções 729 e 733 do CONTRAN que tratam da implantação da chamada placa Mercosul.
Através da Deliberação número 173, de 18 de outubro de 2018, o Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN suspendeu, sem prazo definido, a vigência das Resoluções de números 729 e 733/2018 que tratam da implantação das placas no padrão Mercosul.
É importante destacar que desde 11/OUT, uma liminar expedida pela Justiça Federal da 1ª Região a favor da Associação das Empresas Fabricantes e Lacradoras de Placas Automotivas do Estado de Santa Catarina, havia determinado a suspensão da implantação do novo modelo de placas no país.
Além dos argumentos apresentados pela autora da Ação e acatadas pelo Judiciário, temos outro ponto que precisa ser revisto em relação a redação da Resolução 733/2018, que alterou o artigo 8º da Resolução 729/2018.
Está na redação do artigo 8º:
"Art. 8º. A Placa de Identificação Veicular no padrão Mercosul deverá ser implementada pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal até o dia 1º de dezembro de 2018, para os veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas."
A parte em destaque é a que necessita de alteração. Como está fica entendido que a cada troca de Município no domicílio do proprietário, ou troca de propriedade na mesma cidade, um novo jogo de placas (novo carácter alfanumérico) ou placa no caso de veículos com apenas uma.
Seria como se você comprasse um veículo com a placa atual, teria que trocar a placa pelo novo modelo brasileiro na transferência de propriedade. Seu irmão compra o veículo de você, outra placa, ele vende para um amigo, quem adquire, nova placa.
Alguns alegam que isso é apenas um detalhe, mas esse detalhe mais adiante, pode resultar em um grande problema, uma vez que está no corpo da Resolução e deve ser atendido.
Sendo assim, em meio a tantas reviravoltas que esse tema já rendeu, adequar o artigo 8º seria algo salutar.
Ao contrário do que pensam alguns, não somos contrários ao novo modelo, o que nos salta aos olhos é que a adoção do chamado modelo padrão Mercosul, trouxe na esteira itens que não são comuns aos demais países do bloco.
Atualmente praticamente tudo que diz respeito ao veículo, Licenciamento, Seguro Obrigatório, IPVA, está atrelado a um documento físico ou digital, fato esse que não justifica a adoção de brasões de Estados e Municípios nas placas, que para efeitos de fiscalização não representam nada pois o agente da autoridade de trânsito no exercício da fiscalização, irá anotar os caracteres alfanuméricos apenas.
E diferente do que alega o órgão executivo de trânsito da União ao apresentar o aplicativo "Fiscalização", no exercício da função, o agente da autoridade de trânsito do Município não tem que confirmar através do banco de dados do RENAVAM ou RENACH dados do veículo ou condutor, um dos argumentos apresentados para a manutenção dos brasões, apenas anotará os caracteres da placa quando não há a abordagem.
Conforme estabelece o artigo 280, ao constatar a infração lavrar-se-á o respectivo auto de infração o qual deverá constar:
- A tipificação da infração;
- Local, data e hora do cometimento da infração;
- Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
- Prontuário do infrator, sempre que possível;
- Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
- Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Portanto, não há previsão da consulta de dados para confirmação da placa e posterior elaboração do Auto de Infração de Trânsito - AIT, mais uma vez reforçando, sem a abordagem.
Quando a consulta ao banco de dados vem a ocorrer, juntamente com o preenchimento posterior, caso o agente tenha anotado de forma equivocada os caracteres da placa, as chances de defesa para quem recebe a autuação são praticamente nulas.
Para que o efeito educativo da fiscalização venha a ocorrer, o ideal é que o condutor observe que o agente constatou a infração e imediatamente está a lavrar o AIT.
Eventuais AITs preenchidos posteriormente, transmitem ao infrator a sensação de que passou incólume, e quando receber a notificação da autuação em sua residência, nem mais irá se recordar dela.
Para conhecer um pouco mais da liminar que resultou na suspensão das Resoluções do CONTRAN acesse:
Para conhecer um pouco mais da liminar que resultou na suspensão das Resoluções do CONTRAN acesse:
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