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quarta-feira, 24 de outubro de 2018

A placa jabuticaba - Parte II

E a novela que envolve a implantação da nova placa brasileira, inspirada no padrão Mercosul prossegue e ganhou um novo capítulo hoje (24/OUT).


Deliberação publicada em 24/OUT suspende as Resoluções 729 e 733 do CONTRAN que tratam da implantação da chamada placa Mercosul.


Através da Deliberação número 173, de 18 de outubro de 2018, o Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN suspendeu, sem prazo definido, a vigência das Resoluções de números 729 e 733/2018 que tratam da implantação das placas no padrão Mercosul.

É importante destacar que desde 11/OUT, uma liminar expedida pela Justiça Federal da 1ª Região a favor da Associação das Empresas Fabricantes e Lacradoras de Placas Automotivas do Estado de Santa Catarina, havia determinado a suspensão da implantação do novo modelo de placas no país.

Além dos argumentos apresentados pela autora da Ação e acatadas pelo Judiciário, temos outro ponto que precisa ser revisto em relação a redação da Resolução 733/2018, que alterou o artigo 8º da Resolução 729/2018.

Está na redação do artigo 8º:

"Art. 8º. A Placa de Identificação Veicular no padrão Mercosul deverá ser implementada pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal até o dia 1º de dezembro de 2018, para os veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas."

A parte em destaque é a que necessita de alteração. Como está fica entendido que a cada troca de Município no domicílio do proprietário, ou troca de propriedade na mesma cidade, um novo jogo de placas (novo carácter alfanumérico) ou placa no caso de veículos com apenas uma. 

Seria como se você comprasse um veículo com a placa atual, teria que trocar a placa pelo novo modelo brasileiro na transferência de propriedade. Seu irmão compra o veículo de você, outra placa, ele vende para um amigo, quem adquire, nova placa.

Alguns alegam que isso é apenas um detalhe, mas esse detalhe mais adiante, pode resultar em um grande problema, uma vez que está no corpo da Resolução e deve ser atendido.

Sendo assim, em meio a tantas reviravoltas que esse tema já rendeu, adequar o artigo 8º seria algo salutar.

Ao contrário do que pensam alguns, não somos contrários ao novo modelo, o que nos salta aos olhos é que a adoção do chamado modelo padrão Mercosul, trouxe na esteira itens que não são comuns aos demais países do bloco.

Atualmente praticamente tudo que diz respeito ao veículo, Licenciamento, Seguro Obrigatório, IPVA, está atrelado a um documento físico ou digital, fato esse que não justifica a adoção de brasões de Estados e Municípios nas placas, que para efeitos de fiscalização não representam nada pois o agente da autoridade de trânsito no exercício da fiscalização, irá anotar os caracteres alfanuméricos apenas.

E diferente do que alega o órgão executivo de trânsito da União ao apresentar o aplicativo "Fiscalização", no exercício da função, o agente da autoridade de trânsito do Município não tem que confirmar através do banco de dados do RENAVAM ou RENACH dados do veículo ou condutor,  um dos argumentos apresentados para a manutenção dos brasões, apenas  anotará os caracteres da placa quando não há a abordagem.

Conforme estabelece o artigo 280, ao constatar a infração lavrar-se-á o respectivo auto de infração o qual deverá constar:

- A tipificação da infração;
- Local, data e hora do cometimento da infração;
- Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
- Prontuário do infrator, sempre que possível;
- Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
- Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Portanto, não há previsão da consulta de dados para confirmação da placa e posterior elaboração do Auto de Infração de Trânsito - AIT, mais uma vez reforçando, sem a abordagem.

Quando a consulta ao banco de dados vem a ocorrer, juntamente com o preenchimento posterior, caso o agente tenha anotado de forma equivocada os caracteres da placa, as chances de defesa para quem recebe a autuação são praticamente nulas.

Para que o efeito educativo da fiscalização venha a ocorrer, o ideal é que o condutor observe que o agente constatou a infração e imediatamente está a lavrar o AIT. 

Eventuais AITs preenchidos posteriormente, transmitem ao infrator a sensação de que passou incólume, e quando receber a notificação da autuação em sua residência, nem mais irá se recordar dela.

Para conhecer um pouco mais da liminar que resultou na suspensão das Resoluções do CONTRAN acesse:





sexta-feira, 14 de setembro de 2018

A placa jabuticaba.

No dia 11/SET o Estado do Rio de Janeiro iniciou a implantação a placa chamada padrão Mercosul. Foi o primeiro Estado a adotar o novo modelo de placa brasileira.


O novo padrão de placa brasileiro, inspirado no padrão Mercosul. Assim como jabuticas, são tem por aqui. - Foto: internet



A novidade abrange veículos zero quilometro e aqueles que trocam de propriedade ou precisam de alguma forma substituir as placas atuais.

O que se diz como placa padrão Mercosul, entendemos que na realidade é o novo padrão brasileiro, inspirado no Mercosul. Como jabuticabas, elas só existem aqui.

A justificativa para isso são os itens que foram agregados na nova placa brasileira que não existem nas placas da Argentina e Uruguai, por exemplo e que já são utilizadas a mais de ano.

Por aqui inseriram brasões de Estados e Municípios nas placas, algo não previsto nos demais países. O grau de refletividade previsto é inferior ao do modelo atual.

Os brasões, que custam, são dispensáveis, pois quando um agente da autoridade de trânsito, ou mesmo um sistema de fiscalização eletrônica flagra uma infração de trânsito, não há a necessidade no preenchimento do Auto de Infração, indicar o Município e o Estado, apenas os caracteres alfanuméricos.

No tocante a troca das placas, graças a ação de técnicos e instituições, houve a mudança da redação original que impunha a troca de placas para todos, ela ficou restrita para os veículos novos e aqueles usados que precisam realizar a transferência de propriedade ou troca de placas.
  
O prazo para adequação dos Estados ao novo padrão brasileiro é até 01/DEZ/2018. 

Quanto aos custos, se aventou que os valores seriam inferiores aos atuais, mas aparentemente isso não ocorreu.

A questão que causa estranheza e dúvidas diz respeito a razão do porque a implantação de forma tão urgente de algo que ficou tanto tempo adormecido. 

De outra banda, temos os lacres nas placas. Não havia previsão deles para esse modelo, mas informações dão conta que ainda estão em uso no primeiro Estado a implantar a nova placa brasileira.

Outro ponto está relacionado ao sistema de registro de infrações.

O novo modelo começou a ser implantado, mas os sistemas ainda não estão adequados para o registro de infrações no novo modelo.

Vamos considerar a hipótese de um veículo com a nova placa transitar no Estado de São Paulo e cometer uma infração, neste momento não será possível realizar o registro pela falta de adequação no software.

Serão tais veículos anistiados se a demora para adequação ultrapassar o prazo de 30 dias?

O aplicativo SINESP Cidadão, por exemplo, que permite ao cidadão consultar, checar a situação de um veículo, não abre a consulta para o novo modelo brasileiro.

É certo que mais dia menos dia os softwares de registros de autuações, talonários serão adequados ao novo padrão de placas brasileiro, mas entendemos que essa fase deveria vir antes da implantação das placas nos veículos.

Por esses motivos e por outros é que entendemos que a novela em relação ao tema placas padrão Mercosul/placa brasileira ainda não acabou.