Um amigo, representante comercial comenta que ele transita em várias cidades do Estado de São Paulo e em outros
Estados, e observa que em algumas delas, com uso de parquímetros ou aplicativos
do estacionamento rotativo regulamentado, a chamada zona azul, existe uma taxa que o
motorista paga para regularizar a falta do uso do cartão ou tíquete pelo uso do
espaço.
Alguns Municípios instituem a taxa de regularização da chamada zona azul, sem amparo no CTB. Foto: Internet.
Ele pergunta: Essa prática tem previsão no Código de
Trânsito, pois algumas cidades adotam, outras não?
A pergunta do
meu amigo é pertinente, ele trata da chamada taxa de regularização, um artifício
que alguns Municípios ao implantar o sistema de pagamento com o uso de parquímetros ou aplicativos, gerenciados na maioria das vezes por empresas contratadas, criaram e que é bom para quem não utiliza corretamente a vaga do estacionamento rotativo regulamentado, mas que não tem amparo no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB estabelece que o Auto de
Infração de Trânsito deve ser lavrado no local da infração, tão logo ela seja
constatada, no caso, o veículo sem o cartão/tíquete/registro de pagamento.
Via de regra o apontamento de que um veículo está de forma irregular na vaga, é realizado por um funcionário de uma empresa terceirizada, também sem previsão no CTB, somente o agente da autoridade de trânsito tem a competência para constatar a infração e adotar as medidas cabíveis.
Portanto, os prazos estipulados para a regularização, de uma a 72 horas
conforme o regulamento da cidade, não atendem as normativas do Código.
Em tese, o valor para regularizar, é destinado para as
empresas que administram o sistema e substituem a infração que seria de
natureza grave, com multa no valor de R$ 195,23.
Há quem diga que instituir a taxa de regularização constitui
crime de concussão ou ainda prevaricação pelo fato de que não se pode condicionar a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ao pagamento da taxa instituída pelo Município.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que o Município
pode legislar sobre matéria relacionada ao estacionamento de veículos em vias e
praças, desde que obedecidas as normas do CTB.
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