segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Fuxico no trânsito?


Configurar uma infração de trânsito demanda treinamento, não é ato simples para registro aleatório. Imagem: Internet


Estabelece o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

"FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código."

Também o artigo 280 do mesmo ordenamento determina:

"Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

§1º - vetado...

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência." (grifamos).

Determinadas regras, devem ser do conhecimento de todos que compõem os órgãos ou entidades executivos de trânsito do país, pois tratam das formalidades que devem ser seguidas para que as autuações constatadas venham a ser consistentes.

De acordo com a Portaria número 94/2017 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, todo agente da autoridade de trânsito deve passar por um treinamento de 200 horas e os que já receberam treinamento, uma reciclagem de 32 horas a cada dois anos, para que a ação de fiscalização, e consequentemente o auto de infração de trânsito venha a ser lavrado de acordo com premissas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Diante do acima exposto, é possível notar que o ato de fiscalizar, de classificar um comportamento como infração de trânsito, demanda orientação, estudo, conhecimento pleno para que o ato seja perfeito.

Vale destacar ainda que para a utilização da fiscalização através do sistema de videomonitoramento, muito criticado em algumas localidades, por suposta "invasão de privacidade", por força de Resolução (471, alterada pela 532), ela deve ser informada através de placas na vias públicas fiscalizadas e agente da autoridade de trânsito online.

Eis que na sexta-feira, 26/OUT, através da imprensa sorocabana, recebemos a informação de que a população terá número de WhatsApp para denunciar infrações de trânsito.

De acordo com a matéria, a ideia é ativar uma linha de celular via WhatsApp, para que a população possa denunciar, tirando uma foto do veículo que está infringindo as leis de trânsito, uma alternativa para coibir e, se possível, colaborar com flagrantes.

Com a devida vênia, somos contrários a proposta.

Primeiro por conta do CTB não possuir previsão desse tipo de ação, comportamento. 

Educação e Fiscalização de trânsito, ao lado da Engenharia, compõem o tripé do trânsito seguro e devem ser desempenhados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito.

A fiscalização, ainda que a título de colaboração, somente pode ser exercida aos agentes da autoridade de trânsito, devidamente capacitados, credenciados, de acordo com o CTB e Resoluções do CONTRAN, sendo que nem mesmo eles podem autuar quando de folga.

A cidade possui corpo próprio de agentes da autoridade de trânsito, convênio com a Secretária de Segurança Pública para que Policiais Militares possuam competência para autuar nas infrações de competência do Município e ainda possui Guardas Civis Municipais designados para a função, em resumo, não necessita desenvolver um método que poderá sim causar atritos entre os cidadãos.

Para efeitos de fiscalização de trânsito, há uma recomendação de que para cada 1.500, 2.000 veículos um agente da autoridade de trânsito esteja nas vias.

Para uma frota estimada de 500 mil veículos na cidade, e a considerar um agente para cada 1.500 veículos, seria necessário um efetivo de arredondados 334 agentes. Já um agente para cada 2.000 veículos, 250 seriam necessários para atender a cidade.

Com a união de corpo próprio de agentes, PM e GCM, o número de profissionais aptos para exercer a fiscalização na cidade certamente existe, isso sem contar o uso das câmeras do videomonitoramento, espalhadas pelas vias públicas e que reforça significativamente o alcance do órgão executivo de trânsito.


O uso do videomonitoramento permite ao órgão de trânsito ampliar seu poder de fiscalização 24h por dia.


Outro ponto a ser observado diz respeito a como as autuações são lavradas. 

Por questões de impossibilidade em razão do fluxo, ou mesmo para a segurança do agente da autoridade de trânsito, na maioria dos casos, elas ocorre sem a abordagem. 

Quiçá em tempos atuais, alguém apontar o celular para registrar uma "infração" de outrem!

O risco de confronto é alto e pode acontecer.

Atualmente o poder público dispõe do telefone 118, Fale Conosco do órgão de trânsito, 156 da Prefeitura, canais hábeis para receber pedidos, reclamações, justamente para apurar fatos dessas e de outras naturezas do trânsito, os quais certamente não são poucos.

Proposituras para tornar esse ato legal a luz do CTB, já foram apresentadas mais de uma vez no Congresso Nacional e não foram aprovadas justamente pela necessidade de treinamento, de preparo daquele que irá imputar à alguém uma conduta como irregular.

De outra banda, não é demais destacar o que prevê o artigo 24, inciso I do CTB em relação aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

"I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;"

Cumprir pressupõe respeitar as regras do CTB, CONTRAN, dando o exemplo, para que posteriormente se possa exigir dos circunscritos o cumprimento pleno das regras de trânsito.

A despeito da louvável natureza da proposta, não será ela que irá contribuir para a redução das infrações de trânsito e acidentes no Município, mas sim ações educativas a todo momento, há um calendário de temas para isso com a posterior fiscalização.

Utilizar o método de fiscalização aleatória, por toda a cidade é uma forma de transmitir ao condutor a sensação de que as autoridades estão presentes e infratores poderão ser punidos por quem de direito, sem o risco de atritos entre cidadãos.








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