E a novela que envolve a implantação da nova placa brasileira, inspirada no padrão Mercosul prossegue e ganhou um novo capítulo hoje (24/OUT).
Deliberação publicada em 24/OUT suspende as Resoluções 729 e 733 do CONTRAN que tratam da implantação da chamada placa Mercosul.
Através da Deliberação número 173, de 18 de outubro de 2018, o Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN suspendeu, sem prazo definido, a vigência das Resoluções de números 729 e 733/2018 que tratam da implantação das placas no padrão Mercosul.
É importante destacar que desde 11/OUT, uma liminar expedida pela Justiça Federal da 1ª Região a favor da Associação das Empresas Fabricantes e Lacradoras de Placas Automotivas do Estado de Santa Catarina, havia determinado a suspensão da implantação do novo modelo de placas no país.
Além dos argumentos apresentados pela autora da Ação e acatadas pelo Judiciário, temos outro ponto que precisa ser revisto em relação a redação da Resolução 733/2018, que alterou o artigo 8º da Resolução 729/2018.
Está na redação do artigo 8º:
"Art. 8º. A Placa de Identificação Veicular no padrão Mercosul deverá ser implementada pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal até o dia 1º de dezembro de 2018, para os veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas."
A parte em destaque é a que necessita de alteração. Como está fica entendido que a cada troca de Município no domicílio do proprietário, ou troca de propriedade na mesma cidade, um novo jogo de placas (novo carácter alfanumérico) ou placa no caso de veículos com apenas uma.
Seria como se você comprasse um veículo com a placa atual, teria que trocar a placa pelo novo modelo brasileiro na transferência de propriedade. Seu irmão compra o veículo de você, outra placa, ele vende para um amigo, quem adquire, nova placa.
Alguns alegam que isso é apenas um detalhe, mas esse detalhe mais adiante, pode resultar em um grande problema, uma vez que está no corpo da Resolução e deve ser atendido.
Sendo assim, em meio a tantas reviravoltas que esse tema já rendeu, adequar o artigo 8º seria algo salutar.
Ao contrário do que pensam alguns, não somos contrários ao novo modelo, o que nos salta aos olhos é que a adoção do chamado modelo padrão Mercosul, trouxe na esteira itens que não são comuns aos demais países do bloco.
Atualmente praticamente tudo que diz respeito ao veículo, Licenciamento, Seguro Obrigatório, IPVA, está atrelado a um documento físico ou digital, fato esse que não justifica a adoção de brasões de Estados e Municípios nas placas, que para efeitos de fiscalização não representam nada pois o agente da autoridade de trânsito no exercício da fiscalização, irá anotar os caracteres alfanuméricos apenas.
E diferente do que alega o órgão executivo de trânsito da União ao apresentar o aplicativo "Fiscalização", no exercício da função, o agente da autoridade de trânsito do Município não tem que confirmar através do banco de dados do RENAVAM ou RENACH dados do veículo ou condutor, um dos argumentos apresentados para a manutenção dos brasões, apenas anotará os caracteres da placa quando não há a abordagem.
Conforme estabelece o artigo 280, ao constatar a infração lavrar-se-á o respectivo auto de infração o qual deverá constar:
- A tipificação da infração;
- Local, data e hora do cometimento da infração;
- Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
- Prontuário do infrator, sempre que possível;
- Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
- Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Portanto, não há previsão da consulta de dados para confirmação da placa e posterior elaboração do Auto de Infração de Trânsito - AIT, mais uma vez reforçando, sem a abordagem.
Quando a consulta ao banco de dados vem a ocorrer, juntamente com o preenchimento posterior, caso o agente tenha anotado de forma equivocada os caracteres da placa, as chances de defesa para quem recebe a autuação são praticamente nulas.
Para que o efeito educativo da fiscalização venha a ocorrer, o ideal é que o condutor observe que o agente constatou a infração e imediatamente está a lavrar o AIT.
Eventuais AITs preenchidos posteriormente, transmitem ao infrator a sensação de que passou incólume, e quando receber a notificação da autuação em sua residência, nem mais irá se recordar dela.
Para conhecer um pouco mais da liminar que resultou na suspensão das Resoluções do CONTRAN acesse:
Para conhecer um pouco mais da liminar que resultou na suspensão das Resoluções do CONTRAN acesse:
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