Estabelece o artigo 244, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
IV - com os faróis apagados;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;"
Discussão a parte em relação ao termo faróis no ordenamento, quando a maior parte das motocicletas possui apenas um farol, certo é que essa é uma das principais causas de suspensão do direito de dirigir de motociclistas, até mesmo daqueles que possuem um prontuário limpo pelo respeito às normas.
Farol queimado ou apagado em motocicletas é um problema para a segurança e manutenção da CNH.
O funcionamento de uma lâmpada, sua durabilidade, independentemente da tecnologia empregada no método construtivo dela é incerto.
Ao transitar de motocicleta, quem é que do nada não se viu as voltas com um farol baixo queimado, tendo de optar pelo uso do farol alto para iluminar a noite, se mostrar presente para os demais condutores?
Em uma hipotética situação em que você transita com sua motocicleta com o farol aceso, o agente da autoridade de trânsito olha para você e o vê com ele aceso, pisca os olhos e o vê novamente com ela apagado, pode resultar em uma pesada penalidade caso não venha a ocorrer a abordagem por parte do agente da autoridade de trânsito e ele entender que o farol está apagado.
Atualmente, o período mínimo de suspensão do direito de dirigir para quando se atinge os 20 pontos é de 6 meses.
Para os casos em que o condutor da motocicleta é flagrado com o farol apagado, temos a suspensão com prazo que pode variar entre 2 a 8 meses.*
Sendo assim, dentro da proximidade de uma nova legislatura no Congresso Nacional, renovado em grande parte, com novas pessoas, outros pensamentos, seria interessante sugerir aos parlamentares mais próximo, criar um projeto de lei para alterar o CTB em relação a penalidade de suspensão do direito de dirigir do motociclista por conta do farol apagado.
Concordamos com a infração gravíssima resultante do ato de transitar com o farol apagado, talvez aplicar um fator multiplicador vezes 3 ou 5 (atualmente o valor é o base) no artigo 244, inciso IV do CTB, mas a suspensão direta do direito de dirigir, é bem complicada pois farol em motocicletas, como apontamos acima, não dá indícios de apagar ou queimar situação que pode assim ser classificada quando não ocorre a abordagem, e em alguns modelos, a simples troca de uma lâmpada leva quase uma hora, caso da Honda Biz, por exemplo, que precisa desmontar toda a parte superior da carenagem.
Além da dificuldade em realizar a troca, na eventualidade de não ter na caixa de ferramentas, o motociclista ainda deve torcer para encontrar um local que possua disponível um modelo de lâmpada adequado ao modelo do farol da sua motocicleta.
Veículos de 4 rodas ou mais com faróis apagados em rodovias cometem infração de natureza média, motociclistas, gravíssima.
Não estamos aqui a pedir a exclusão do inciso IV do artigo 244, mas evitar que pessoas continuem a sofrer prejuízos com a atual redação do CTB.
Mal comparando, atualmente para transitar durante o dia em rodovias, os faróis dos veículos devem estar acesos, conforme redação do artigo 250, inciso I, alínea b do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Desrespeitar tal regra, ou ainda transitar com o farol da motocicleta queimado, constitui infração de natureza média (4 pontos, multa de R$ 130,16) e ainda pode ser convertida em penalidade de advertência por escrito, caso a autoridade de trânsito que aplicou a penalidade, entenda como medida mais educativa.
Podemos dizer que um abismo separa os tipos de infrações pela natureza dos veículos.
Essa é a proposta que apresentamos e pedimos apoio no encaminhamento aos demais usuários de motocicletas.
E vamos em frente com nossas companheiras, sempre com muita atenção e cuidado.
* Agradeço o gentil alerta realizado pelo Professor Carlão em relação a interpretação equivocada em relação ao período mínimo da suspensão do direito de dirigir, o qual é de 6 meses para aqueles que atingem os 20 pontos e de 2 a 8 meses para o condutor da motocicleta que conduz com o farol apagado.
* Agradeço o gentil alerta realizado pelo Professor Carlão em relação a interpretação equivocada em relação ao período mínimo da suspensão do direito de dirigir, o qual é de 6 meses para aqueles que atingem os 20 pontos e de 2 a 8 meses para o condutor da motocicleta que conduz com o farol apagado.
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