Apesar de não ter a aparência e suposta relevância de outros Códigos, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB é uma lei, a de número 9.503/1997 para ser mais exato.
Fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito demanda cumprir formalidades do CTB.
Por força da Constituição Federal, compete exclusivamente à União legislar sobre trânsito.
Diante disso, o CTB estabelece competências, normas de circulação e condutas, formalidades, procedimentos que devem ser atendidos para a boa gestão do trânsito e garantir que o tripé do trânsito seguro, formado pela educação, engenharia e fiscalização contribua para um trânsito melhor.
Também o ordenamento aponta em pontos específicos a necessidade de regulamentação do texto através de Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
No tocante as competências, o artigo 24 do CTB estabelece as que são dos Municípios:
"Art. 24. Compete aos
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;"
Com efeito, aos Municípios cabe cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito existentes, ou seja, cumpra as normas para que elas sejam cumpridas, seguidas a risca nas vias públicas.
Isto posto, para colocar em prática qualquer tipo de ação, norma não prevista no CTB ou em Resoluções, o órgão ou entidade executivo de trânsito deve solicitar autorização ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Tal determinação ocorre porque o Código de Trânsito Brasileiro - CTB se aplica em todo território nacional, não se trata, apesar do caráter municipalista que possui, de regras de caráter regional de atendimento.
A fiscalização de trânsito, por exemplo, deve atender aquilo que preconiza o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, como que o agente efetivamente venha a flagrar a infração e no mesmo momento, lavre o respectivo auto de infração.
Não existe no CTB e Resoluções do CONTRAN a figura da fiscalização com base em relatos de terceiros, seja por indicação pessoal ou através de aplicativos.
Caso o cenário
do trânsito no Brasil fosse outro, com crianças e adolescentes a receber a
educação para o trânsito nas escolas desde tenra idade, que o nosso processo de
formação do condutor fosse melhor elaborado, como previa a revogada Resolução
CONTRAN 726/2018, a medida de fiscalização por denúncias, poderia surtir efeitos, pois certamente estaríamos a
tratar as infrações de trânsito como atitudes pontuais.
Ainda não vivemos essa realidade!
No Brasil, estudos indicam
que para cada infração de trânsito registrada, outras 10 mil passam ilesas.
Diante de um cenário de falta de educação para o trânsito para todos os personagens, excesso de infrações, como
considerar que todo ato apontado por uma pessoa, sem treinamento específico, para o órgão responsável por receber as
denúncias efetivamente serão consideradas infrações de trânsito?
Recentemente um vídeo postado no Facebook, WhatsApp, mostrava um cidadão a apontar que um agente da autoridade de trânsito cometia suposta irregularidade durante o exercício de sua função.
A depender da situação, da análise de todo o filme do caso, poderia ser imputada a responsabilidade pelo ato sem amparo no CTB, no entanto, a rigor, a conduta registrada teria respaldo do artigo 29 do CTB e Resolução número 268/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Não é preciso dizer que o tal vídeo viralizou e contribuiu sobremaneira para as pessoas condenarem como um todo, não só aquele ato específico, mas todos os procedimentos de fiscalização, afinal de contas, quem é que gosta de ter chamada a atenção ou ainda, pagar financeiramente pelo seu ato?
De outra banda, para que um agente da autoridade de trânsito vá para a rua, ele
precisa passar por um curso de formação de com carga horária total de 200
horas, e passar pelo processo de reciclagem de 32 horas a cada dois anos, isso
para se manter minimamente atualizado em uma legislação que é dinâmica.
A fiscalização com o uso do sistema de videomonitoramento
demanda informar aos cidadãos que aquele ponto da via é fiscalizado, esses são pontos
que mostram que para exercer a função é preciso seguir formalidades e muito
preparo.
Devemos frisar ainda que para que um auto de infração de
trânsito venha a ser lavrado, um veículo possa ser autuado, é necessário que
o agente constate a infração no local.
Nesse diapasão, também é preciso recordar que uma foto remetida neste momento para um número de
atendimento qualquer, para um e-mail, não significa que a situação irá perdurar até a chegada do
agente fiscalizador, teríamos então um trabalho em vão.
Alguns podem alegar: Mas não seria a criação de um canal para receber denúncias por fotos um importante aliado na educação para o trânsito?
Entendemos, e os manuais reforçam, que a implantação
de medidas de educação para o trânsito demandam ir a campo, pesquisar,
investigar e analisar os problemas antes de dar as soluções.
As campanhas educativas de trânsito, os projetos e outras
iniciativas a serem realizadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito
devem se pautar em necessidades reais da população.
No cenário do trânsito de uma cidade, o registro das infrações e
remessa para o órgão irá suprir essa necessidade?
Para dar cabo do programa, quais os recursos humanos serão
necessários para viabiliza-lo?
O atual contingente de agentes próprios do órgão
ou conveniados (com convênios em dia) permite esse novo trabalho sem prejuízos dos demais?
Todas as regiões da cidade serão atendidas sem restrições por questões de segurança?
De nada vale o registro de imagens, o envio para o órgão se
mais adiante isso não se refletir em ações.
Por mais de uma vez em nossas atividades, já relatamos
o desrespeito que existe em alguns pontos da cidade, em que os
motociclistas, em sua grande maioria, saem do estacionamento na
contramão, pulam canteiros de avenidas, tais fatos até hoje permanecem, isso em localidades digamos,
central da cidade.
Também com frequência recebemos relatos de
veículos que avançam deliberadamente semáforos em locais com eles destinados exclusivamente para a travessia de pedestres.
Esses dois exemplos, que são de amplo conhecimento na cidade, são situações relatadas e que poderiam ser evitadas com ações educativas e na continuidade do desrespeito, com a presença da fiscalização, não precisam de registros e encaminhamento.
A presença constante e efetiva da fiscalização nas vias incentiva o respeito as normas por parte dos condutores!
Somos favoráveis que ações educativas devem ter
caráter permanente, as informações, as atitudes corretas devem ser
constantemente recordadas para a população até que efetivamente os números de
acidentes, mortos e feridos graves no trânsito diminuam.
Em Sorocaba, por exemplo, nos primeiros oito meses de 2018, o número de mortes no trânsito da cidade se Sorocaba já
superou o total de 2017, e isso mostra que ações mais efetivas precisam ser realizadas nas vias públicas pelo órgão executivo de trânsito.
Todo órgão ou entidade executivo de trânsito possui um ranking das irregularidades mais cometidas em suas vias, rol esse de autuações que poderia ter ações educativas direcionadas para coibi-las, contribuindo de tal forma para atender plenamente àquilo que determina o CTB, até o dia em que o sistema de fiscalização mediante denúncias venha a ser regulamentado, do contrário, fica estranho exigir o cumprimento de algo, de postura na lei, com fundamente em algo sem amparo nela.
Nenhum comentário:
Postar um comentário