Na segunda-feira (26/NOV) um buraco no
pavimento, encoberto por água, causou susto e prejuízos para um condutor no
bairro Júlio de Mesquita Filho em Sorocaba.
Reclamações de buracos nas vias tem sido uma constante.
Diante disso, fomos questionados se a luz do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ,
temos alguma implicação para o poder púbico.
Esse é um tema
sempre polêmico e vamos tratar dele apenas pela ótica do Código de Trânsito Brasileiro - CTB
De acordo com o Artigo 1º, §2º do Código de Trânsito
Brasileiro, o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos
órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo,
no âmbito de suas competências, adotar as medidas para assegurar esse direito.
Em caso de dano ocasionado por buraco no pavimento, calçada, o responsável poderá ser responsabilizado.
Ainda no Artigo 1º, §3º do CTB temos que os órgãos ou
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem dentro de suas
competências, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou
erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o
exercício do direito do trânsito seguro.
Não importa se o dano foi ao automóvel, motocicleta, bicicleta
ou pedestre (sim, calçadas são vias a luz do CTB), se o buraco na via pública, foi o causador do acidente, quem paga
a conta é o ente responsável pela via.
O que deve sempre existir é uma relação entre a conduta do
responsável pela via e o dano.
Vale destacar ainda que de acordo com o artigo 94 do CTB, qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado, justamente para evitar riscos ou prejuízos para os usuários das vias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário