A remoção de um veículo ao pátio, situação essa
apresentada por um ouvinte no Espaço Cidadão do Jornal da Cruzeiro da terça-feira, dia 08/OUT, chamou a
atenção dos ouvintes, pelo fato em si e pela dúvida em relação a como ela ocorre.
Diante disso, com base no que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, algumas considerações podem ser feitas em relação ao tema para esclarecer.
A remoção de veículos automotores suscitou dúvidas em como deve ser realizada. Imagem: internet.
O instituto da
remoção está previsto no artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
tendo recebido duas alterações no decorrer dos anos 2015 e 2016, mudanças essas
com vistas a reduzir o número de veículos nos pátios, algo que era muito comum e causava diversos transtornos para quem armazenava e poderia causar reflexos na comunidade ao redor.
Ela é prevista como providencia adicional a autuação de
trânsito e quando a irregularidade não pode ser sanada no local da
fiscalização.
A remoção deverá ser realizada sempre com a utilização de um
veículo destinado para tal finalidade.
Para os casos de estacionamento irregular, a ausência da
medida administrativa da remoção não retira a validade do Auto de Infração de
Trânsito lavrado. Isso precisa ser destacado pois as vezes surge esse argumento em recursos, que a autuação não poderia ser levada adiante pelo fato de não ter sido realizada a remoção.
A remoção é a última alternativa a ser adotada!
Na eventualidade do condutor devidamente habilitado aparecer
para sanar a irregularidade antes de o veículo ser colocado na plataforma ou no
reboque, a remoção estará prejudicada.
Uma vez removido ao pátio, seja ele do poder público ou
empresa contratada, a retirada está condicionada ao pagamento das multas, taxas
e despesas com remoção e estada e condicionada ao reparo de algum componente ou
equipamento obrigatório que não esteja em perfeito funcionamento.
O veículo removido ao pátio deve ser reclamado no prazo
máximo de 60 dias, do contrário poderá ser colocado para leilão.
No caso do proprietário do veículo removido comprovar
administrativa ou judicialmente que a remoção foi indevida, ou que houve abuso
no período de retenção em depósito, é de responsabilidade do ente público a
devolução das quantias pagas por força do artigo 271.
Em linhas gerais, isso é o que determina o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Evite problemas com a fiscalização, com a burocracia necessária para reaver o veículo, respeite as normas de trânsito. Se ao estacionar ainda restar dúvida se o local é permitido ou não, procure outra vaga.

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