segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Cartão amarelo!


Vez ou outra recebemos questionamentos em relação a veículos estacionados no interior de estabelecimentos comerciais e que foram autuados por estacionar na calçada.



O estacionamento em parte da calçada constitui infração de trânsito.



Ao ouvir tal afirmação, ela causa surpresa, pois aparenta ser uma postura questionável do agente fiscalizador, entretanto, é preciso estar atento a algumas regras para não ser surpreendido.

O fato de existir no imóvel um espaço supostamente destinado ao estacionamento de veículos, o condutor deve observar se mesmo com o uso do espaço, parte do veículo não permanece na calçada.

Quando isso vem a ocorrer, o condutor está passível de autuação, pois o veículo estacionado pode atrapalhar o deslocamento do pedestre, e em especial de pessoas com deficiência.

Em algumas vias que ouvimos que supostamente a aplicação da penalidade teria sido equivocada, notamos que a prática de deixar o veículo a obstruir parte da calçada existe. Parte dessas localidades tem os veículos realmente a ocupar o espaço destinado para o pedestre, pois um veículo estaciona atrás do outro.

Para que o estacionamento venha a ocorrer no interior do imóvel, ele deve possuir um recuo de pelo menos 5 metros.

Sendo assim, ainda que um espaço esteja disponível, o condutor deve avaliar se de fato utilizar o espaço é um bom negócio, pois ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, e manter a calçada/passeio livres, todos sabem que é uma obrigação.

Estacionar o veículo, ainda que parte dele no passeio, constitui infração de trânsito de natureza grave com acréscimo de 5 pontos ao prontuário do infrator, multa de R$ 195,23 e possibilidade de remoção do veículo.

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