Vez ou outra recebemos questionamentos em
relação a veículos estacionados no interior de estabelecimentos comerciais e
que foram autuados por estacionar na calçada.
O estacionamento em parte da calçada constitui infração de trânsito.
Ao ouvir tal afirmação, ela causa surpresa, pois aparenta
ser uma postura questionável do agente fiscalizador, entretanto, é preciso estar
atento a algumas regras para não ser surpreendido.
O fato de existir no imóvel um espaço supostamente destinado
ao estacionamento de veículos, o condutor deve observar se mesmo com o uso do
espaço, parte do veículo não permanece na calçada.
Quando isso vem a ocorrer, o condutor está passível de
autuação, pois o veículo estacionado pode atrapalhar o deslocamento do
pedestre, e em especial de pessoas com deficiência.
Em algumas vias que ouvimos que supostamente a aplicação da
penalidade teria sido equivocada, notamos que a prática de deixar o veículo a
obstruir parte da calçada existe. Parte dessas localidades tem os veículos realmente a ocupar o espaço destinado para o pedestre, pois um veículo estaciona atrás do outro.
Para que o estacionamento venha a ocorrer no interior do
imóvel, ele deve possuir um recuo de pelo menos 5 metros.
Sendo assim, ainda que um espaço esteja disponível, o condutor deve avaliar se de fato utilizar o espaço é um bom negócio, pois ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, e manter a calçada/passeio livres, todos sabem que é uma obrigação.
Estacionar o veículo, ainda que parte dele no passeio,
constitui infração de trânsito de natureza grave com acréscimo de 5 pontos ao
prontuário do infrator, multa de R$ 195,23 e possibilidade de remoção do
veículo.
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