Dias atrás no "Espaço Cidadão" da Cruzeiro FM 92,3Mhz, alguns ouvintes comentaram a respeito de uma suposta falta de sinalização que levava os condutores a estacionar em locais com pontos de parada do transporte coletivo, sinalizados somente com o poste, ou na linguagem técnica, com o marco de parada para embarque/desembarque.
Ainda que isolado, sem o reforço de sinalização horizontal, o ponto de parada do transporte coletivo deve ser respeitado.
Durante os comentários que chegaram a bancada da primeira edição do jornal, os ouvintes solicitavam um reforço na sinalização, e a consequente fiscalização.
Ainda que pertinente o reforço na sinalização, determinada medida não se faz algo necessário em todos os pontos de parada do transporte coletivo, indicados apenas com o poste/marco.
O fundamento para isso está na segunda parte do inciso XIII do artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB que estabelece o seguinte:
"Art. 181. Estacionar o veículo:
I - ...
II - ...
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média (4 pontos);
Penalidade - multa (R$ 130,16)
Medida Administrativa - remoção do veículo."
Portanto, quando procurar um local para estacionar seu veículo, preste atenção se aquele espaço vazio, tentador para um estacionamento em uma avenida movimentada, não é de fato um ponto de parada do transporte coletivo.
No vídeo abaixo, comentamos a respeito do tema:
Fique atento, respeite o "postinho".
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