Mostrando postagens com marcador #prazos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador #prazos. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 25 de março de 2021

Entre o transporte de crianças e prazos.

 O dia 24/MAR/2021 rendeu para os órgãos ou entidades executivos de trânsito com a publicação de Resoluções e Portarias do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Dentre as Resoluções, a que é de maior interesse de todos, e da sociedade é a Resolução de número 819/2021, a qual trata do transporte de crianças com até dez anos de idade e altura inferior a 1,45m.

Determinado ordenamento está em consonância com as alterações previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB que passam a valer a partir do dia 12/ABR/2021, assim como a Resolução.


As regras para o transporte de crianças com até dez anos e 1,45m sofreram alterações. Ilustração: CONTRAN.

Em linhas gerais a regra do uso dos dispositivos de retenção adequados à idade da criança, qual seja, bebe conforto, cadeirinha e assento de elevação se mantém, a mudança principal está na questão da idade da criança, que até os dez anos deve ser transportada no banco traseiro com cinto de segurança, salvo quando o veículo seja uma picape ou qualquer outro veículo com peso bruto total inferior a 3.500 quilos que só possua bancos dianteiros.

Caso a criança com dez anos não possua 1,45m, terá que utilizar o assento de elevação, de forma a manter seu posicionamento seguro.

No tocante aos veículos registrados na categoria aluguel, a chamada "placa vermelha", sendo eles o táxi, o transporte de escolares, o ônibus do transporte coletivo, estão desobrigados de possuir o dispositivo de retenção adequado a idade da criança.

A inovação prevista na regra é que agora ela contempla os veículos do transporte individual privado remunerado de passageiros, os veículos do transporte por aplicativos que também estão desobrigados da utilização dos dispositivos de retenção quando no efetivo exercício da atividade.

Chega a ser curioso que o rol dos modos de transportes que deveriam seguir a regra e fornecer mais segurança para os pequenos, ao invés de diminuir, aumentou, isso em uma época em que se preconiza que a atenção com a segurança deve ser o foco principal das ações governamentais, uma pena.

Já utilizamos um número considerável de veículos de aplicativos em nossos deslocamentos em Sorocaba ou em outras cidades, e apenas 3 desses condutores disseram que não tinham no porta-malas do veículo uma cadeirinha, um assento de elevação. 

Se os que utilizei são exceção à regra, não sei, e não pedi para ver tais dispositivos, mas é algo que guardei como experiência boa ouvir a preocupação dos condutores com as crianças.

A outra novidade diz respeito a Portaria CONTRAN número 208/2021 a qual é destinada exclusivamente para o Estado de São Paulo e que assim como ocorreu e ocorre em outros Estados, suspende por prazo INDETERMINADO em razão da pandemia, os prazos para apresentação de defesas, recursos em processos administrativos de trânsito, renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, registro e licenciamento de veículos novos e transferência de veículos usados.

Ao contrário da situação anterior, o envio das notificações de autuações e de penalidades não estão suspensos para os órgãos ou entidades executivos de trânsito.

Nesse caso, a Portaria pode manter os efeitos, por 30, 40 ou 90 dias, tudo dependerá dos rumos que a pandemia tiver no Estado de São Paulo.

Já a Resolução, inicialmente não tem um prazo para sofrer alterações e há tempo para a ciência dos condutores em relação aos seus termos.

Seguimos no acompanhamento das questões relacionadas ao trânsito para trazer à você, leitor do CamPitacos, todas as novidades, compartilhe com seus amigos.

Informação nunca é demais!

segunda-feira, 23 de novembro de 2020

De volta! Prazos notificações, CNH e outros.

Passado um período de oito meses, enfim o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, através da Resolução número 805, anunciou que a partir do dia 01/DEZ/2020, os prazos para envios de notificações de autuação, renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, registro e licenciamento de veículos novos e transferência de veículos usados, serão retomados.

Como determinados temas são de interesse dos proprietários e condutores de veículos, passamos a discorrer sobre eles.

Vale destacar que os prazos estavam interrompidos ou suspensos inicialmente por força das Deliberações do CONTRAN de números 185 e 186, posteriormente convertidas na Resolução de número 782/2020, a qual será revogada no primeiro dia de dezembro de 2020.

O retorno se dará de duas maneiras para simplificar a questão.

Todo condutor que precisa renovar sua habilitação, vencida a partir de 01/DEZ/2020, deverá seguir o rito normal de agendamento nos postos ou site do PoupaTempo no Estado de São Paulo, do Departamento Estadual de Trânsito do seu Estado.

Para aqueles condutores cuja CNH venceu a partir de 01/JAN/2020 até o dia 31/DEZ/2020, o prazo para a renovação deve seguir o da tabela abaixo, sendo ela um anexo da Resolução que trata do tema. 

Em resumo, esses condutores terão praticamente mais alguns meses para realizar o procedimento a depender do vencimento.

Nesse caso em especial é necessário um comentário.

A Resolução CONTRAN 805/2020 INOVOU em relação a Resolução 782 que ela revogou, assim como os ordenamentos anteriores (Deliberações CONTRAN 185 e 186).

Determinados documentos previam que poderiam conduzir com documentos vencidos aqueles condutores cujo vencimento final ocorreu em 19/FEV e que em tese teriam prejudicados a renovação até o início do período de vigência das Deliberações.

Sem explicações, o CONTRAN resolve retroagir os efeitos para validar para efeitos de fiscalização, os documentos vencidos a partir de 01/JAN/2020, quando ainda não se tinha declarada a pandemia no Brasil.

Sendo assim, aqueles condutores que eventualmente foram autuados por conduzir com a CNH vencida entre os dias 01 a 19/FEV, podem e devem recorrer da penalidade caso venham a receber a notificação em meados de FEV/2021.


Cronograma de renovação da CNH vencidas durante o período de pandemia.


Já em relação ao envio das notificações de autuações, ela também segue a regra do envio imediato das infrações lavradas a partir de 01/DEZ/2020.

As infrações registradas entre 26/FEV/2020 e 30/NOV/2020 seguirão um cronograma que se inicia no mês de JAN/2021 e segue até 30/SET/2021 (tabela abaixo), sendo que devem possuir um leiaute diferenciado, para que os proprietários/condutores, tenham ciência em relação que se trata.


Cronograma de envio das notificação de autuação registradas no período da pandemia.


Para as notificações de autuação expedidas (sem valor da multa), cuja apresentação de defesa ou indicação do condutor seria posterior ao dia 20/MAR/2020, o prazo final passa a ser o dia 31/JAN/2021.

Pertinente as notificações de penalidades expedidas, com data de apresentação de recursos posteriores a 20/MAR/2020, o prazo final também passa a ser 31/JAN/2021, não sendo necessário o reenvio das notificações.

Em relação aos veículos zero quilometro, adquiridos de 19/FEV/2020 a 30/NOV/2020, eles poderão ser registrados e licenciados até o dia 31/JAN/2021. 

O prazo do parágrafo vale para veículos usados, adquiridos no mesmo período de FEV a NOV/2020.

Não nos resta dúvida de que o envio dentro do cronograma, atrelado as mudanças do Código de Trânsito Brasileiro - CTB que devem entrar em vigor no dia 12/ABR/2021 irá causar um transtorno, mal estar entre Estados, Municípios e cidadãos, a medida que algumas penalidades terão redução da gravidade, algumas não somarão pontos ao prontuário do infrator.

Essa questão poderia ter sido resolvida anteriormente, quando os Municípios propuseram que aqueles que tivessem meios de enviar as notificações e receber as defesas ou recursos pela internet, pudessem faze-lo, mas não houve a atenção e retorno a tal pedido.

Vamos acompanhar o andamento da questão e como será o seu desenrolar.