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quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Sempre com cartão!


O uso das vias públicas para o estacionamento de veículos é um anseio dos condutores, que desejam um local para deixar os veículos enquanto realizam tarefas pela cidade, em especial na área central.


O uso do cartão da "Zona Azul" deve ocorrer em todas as vagas, independente da região da cidade.



Antigamente, encontrar uma vaga de estacionamento no centro da cidade, por exemplo, era algo bem difícil de encontrar, e quando ela aparecia, o problema tinha nome, flanelinhas.

Com a retomado do estacionamento rotativo regulamentado na cidade, e com a fiscalização do correto uso das vagas, encontrar um local para estacionar deixou de ser um problema, e sem o inconveniente dos guardadores.

Ocorre que para fazer o correto uso dos espaços, os condutores devem colocar um cartão de papel, enquanto o chamado talão eletrônico não é disponibilizado.

Esse fato não pode servir de argumento para alguns condutores que nas vagas localizadas nas imediações do shopping Sorocaba, utilizam os espaços sem o correto uso do cartão.

Em vários veículos estacionados, nem no painel, local correto para utilização do cartão, ou nos vidros laterais como alguns utilizam, se notava o cumprimento da norma, descrito em diversas placas de regulamentação nas vias públicas.

Caminhamos pela região recentemente, por mais de uma vez nos últimos quinze dias, e nos chamou a atenção o número de veículos sem o cartão, fato esse que a luz da legislação, constitui infração de trânsito de natureza grave, com acréscimo de cinco pontos no prontuário e multa de R$ 195,23.

Portanto, para evitar problemas, procure no site da URBES um dos locais que realizam a venda do cartão, ou então compareça até a sede da empresa no Campolim e adquiria seu talão pelo preço oficial.

Mais uma vez aproveitamos o ensejo para lembrar que o uso do cartão no estacionamento rotativo regulamentado, não representa dever de indenizar por parte do Poder Público, conforme cita uma corrente de WhatsApp que circula e cita o Município de São Carlos, essa mensagem é falsa, ou como diz a moda, uma fake news.

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Não tem 15 minutinhos.


Um amigo, representante comercial  comenta que ele transita em várias cidades do Estado de São Paulo e em outros Estados, e observa que em algumas delas, com uso de parquímetros ou aplicativos do estacionamento rotativo regulamentado, a chamada zona azul, existe uma taxa que o motorista paga para regularizar a falta do uso do cartão ou tíquete pelo uso do espaço.



Alguns Municípios instituem a taxa de regularização da chamada zona azul, sem amparo no CTB. Foto: Internet.


Ele pergunta: Essa prática tem previsão no Código de Trânsito, pois algumas cidades adotam, outras não?

A pergunta do meu amigo é pertinente, ele trata da chamada taxa de regularização, um artifício que alguns Municípios ao implantar o sistema de pagamento com o uso de parquímetros ou aplicativos, gerenciados na maioria das vezes por empresas contratadas, criaram e que é bom para quem não utiliza corretamente a vaga do estacionamento rotativo regulamentado, mas que não tem amparo no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O Código de Trânsito Brasileiro - CTB estabelece que o Auto de Infração de Trânsito deve ser lavrado no local da infração, tão logo ela seja constatada, no caso, o veículo sem o cartão/tíquete/registro de pagamento.

Via de regra o apontamento de que um veículo está de forma irregular na vaga, é realizado por um funcionário de uma empresa terceirizada, também sem previsão no CTB, somente o agente da autoridade de trânsito tem a competência para constatar a infração e adotar as medidas cabíveis.

Portanto, os prazos estipulados para a regularização, de uma a 72 horas conforme o regulamento da cidade, não atendem as normativas do Código.

Em tese, o valor para regularizar, é destinado para as empresas que administram o sistema e substituem a infração que seria de natureza grave, com multa no valor de R$ 195,23.

Há quem diga que instituir a taxa de regularização constitui crime de concussão ou ainda prevaricação pelo fato de que não se pode condicionar a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ao pagamento da taxa instituída pelo Município.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que o Município pode legislar sobre matéria relacionada ao estacionamento de veículos em vias e praças, desde que obedecidas as normas do CTB.