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segunda-feira, 15 de junho de 2020

É ou não é? Eis a questão.

A medida que a tecnologia avança e novos Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos - EMIA surgem, o interesse das pessoas é despertado e os gestores públicos passam a ter mais uma questão para resolver no dia a dia.

Um dos exemplos mais conhecidos desse novo modo de transporte são os chamados patinetes e scooters elétricos.

Muito embora o condutor de tal veículo vá sentado, algumas empresas chamam o veículo de patinete, ainda que as pessoas tenham consciência do que é um patinete, e mais recentemente, tem na memória os modelos elétricos que foram ofertados para uso por aplicativos em algumas capitais e cidades do país.



A diversidade e características de veículos elétricos causa dúvidas. Foto: internet.


Ocorre que o fator determinante para um veículo receber a classificação de EMIA, que não necessita de registro/licenciamento, condutor habilitado ou autorizado, ele não pode ultrapassar a potência nominal máxima de 350 Watts e 25Km/h de velocidade máxima.  

Acima disso, e caso venha a possuir um acelerador, potência até 50 cilindradas (4 quilowatts e 140Kg para elétricos) e velocidade máxima de 50Km/h, temos um ciclomotor, cuja condução demanda possuir Autorização para Condução de Ciclomotor - ACC ou carteira nacional de habilitação - CNH na categoria "A".

Caso o veículo exceda essas características, em especial em relação ao peso e velocidade máxima obtida, a classificação passa a ser de motoneta ou mesmo, motocicleta.

Sendo assim, é importante que antes de adquirir o veículo para ser seu modo de transporte, o interessado pesquise, consulte fontes seguras e confiáveis, para evitar que posteriormente, venha a ter problemas com a utilização.

Antigamente, quando algumas montadoras trouxeram para o país scooters com combustão interna e 50 cilindradas, e isso fez a alegria dos filhos da categoria mais abastada da sociedade, houve um acalorado debate se aqueles veículos poderiam ou não serem conduzidos por pessoas sem habilitação, e um teste realizado pelas autoridades competentes indicou que aqueles veículos eram ciclomotores e impediu a condução por quem não possuía carteira nacional de habilitação - CNH.

Entendemos que se houvesse uma fiscalização mais constante nas vias públicas em relação ao uso desses veículos, parte significativa do que está em desacordo com as normas seria deixado de lado, entretanto, as competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB para isso, impõe dificuldades para o ato pois se trata de algo que ocasiona transtornos para os Municípios, mas que deve ser fiscalizado pelo Estado, junto com outras inúmeras demandas urgentes.

Nesse ambiente favorável de ausência de fiscalização, com dúvidas dos agentes fiscalizadores em relação ao que é permitido ou não, as vias, a cada dia recebem mais ciclomotores, motonetas, comercializados como se patinetes ou bicicletas elétricas fossem, quando o que se permite nas ciclovias ou ciclofaixas sem habilitação são bicicletas, triciclos a propulsão humana, ou ainda as bicicletas com pedal assistido, cujo funcionamento do motor necessita da pedalada do usuário.

Não que a mobilidade com veículos elétricos, com zero emissão de poluentes seja algo ruim para a sociedade, pelo contrário, deveria ser incentivada, mas sempre dentro das regras para garantir a segurança dos usuários das vias e evitar situações de desrespeito a legislação de trânsito com o objetivo de se ganhar tempo e certeza da ausência de punição pela utilização incorreta.

Com modos de transportes com suas capacidades, limitações e destinações de uso bem definidos, todos ganham, pois no trânsito brasileiro não há espaço para brincadeiras.






terça-feira, 13 de março de 2018

Bicicleta elétrica em ciclovias e ciclofaixas


Com frequencia, nos perguntam a respeito da permissão do trânsito de "bicicletas elétricas" em ciclovias ou ciclofaixas.

Preliminarmente é preciso conceituar o que é bicicleta conforme o anexo I do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Bicicleta compreende o veículo de duas rodas movido a propulsão humana, não sendo, para efeitos do CTB similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

Esse conceito data de 1997, ano em que o CTB foi publicado, o mundo, as tecnologias eram outras.

Atualmente existe um veículo que apesar de não possuir previsão no ordenamento,  pode ser classificado como bicicleta elétrica, os modelos dotados de motor elétrico auxiliar em que ele apenas funciona quando o cidadão pedala, também chamada de bicicleta elétrica de pedal assistido.

Ao olhar para esse modelo, não há diferenças em relação a uma bicicleta convencional, ela não faz ruído, não possui acelerador, motivo pelo qual pode transitar sem problemas em ciclovias ou ciclofaixas, não é necessário habilitação por parte do condutor, deve apenas, assim como outros modelos com aro superior ao 20, possuir dispositivos refletivos e iluminação noturna, campainha, e espelho retrovisor ao menos no lado esquerdo do guidão e o ciclista deve utilizar o capacete para ciclista.

Por outro lado, quando uma bicicleta convencional recebe um motor elétrico ou a combustão, e possui um acelerador para o funcionamento, passamos a luz da legislação a tratar de um ciclomotor, pois diante da explicação acima, para bicicleta não há previsão de motorização.

A luz do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, um ciclomotor, não bicicleta.

Ciclomotor, também de acordo com o anexo I do CTB é o veículo de duas ou três rodas, dotados de motor de até 50 cilindradas e velocidade máxima até 50Km/h.

Para a condução de tal veículo, o condutor deve possuir a Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC ou habilitação na categoria "A". Em relação ao veículo, ele deve ser registrado como os demais, possuir luzes dianteiras e traseiras, retrovisores e o uso do capacete para motociclismo é obrigatório.

Determinada regra é necessária para preservar a segurança do condutor e também dos demais usuários das vias, uma vez que velocidades superiores a 40Km/h podem causar graves lesões e até óbitos em caso de acidentes.

Diante de todo o exposto, as bicicletas convertidas em ciclomotores, não podem transitar em ciclovias ou ciclofaixas.

A título de exemplo de como essa questão é seria, nas ciclovias de Sorocaba não muito raro, encontramos veículos convertidos, normalmente com motor a combustão, a transitar em velocidade mais alta que os automóveis ou motocicletas na avenida Dom Aguirre.

Um perigo!