Nos últimos anos, os prestadores dos serviços de transporte de escolares têm encontrado para exercer suas atividades, algumas novas obrigações emanadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN como a colocação de câmeras na dianteira, traseira e lateral do veículo (Resolução número 504/2014) assim como se aventa em projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, a obrigação de mais uma câmera interna para que os pais ou responsáveis possam acompanhar pela internet o que se passa no interior do veículo.
Determinadas normas, sem tocar no aspecto da segurança das vidas transportadas, representam investimentos que os condutores têm que realizar em seus veículos, independentemente de possuir recursos ou não, uma vez que com a crise econômica que se instalou no país, a cada dia há menos alunos para serem transportados.
Em 2020, diante da pandemia da COVID19 e a suspensão das aulas, ocorreu a completa parada na prestação dos serviços de transporte de escolares, sendo que muitos profissionais tiveram que mudar de ramo de atuação para sobreviver, alguns perderam seus veículos, suas ferramentas de trabalho, outros ainda, passam sérias dificuldades, tendo que ser assistido pelo Poder Público.
Ao menos uma Prefeitura do Estado de São Paulo no final do ano, chegou a enviar um projeto de lei para seu Legislativo, com vistas a dar amparo de forma ampla aos profissionais mais prejudicados com a crise que se instalou.
Nesse diapasão, com vistas a ajudar a reduzir os custos operacionais para os transportadores, ajudar ela a se manter, a categoria tem solicitado apoio no sentido de mudar a legislação interna do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP, a fim de se possa permitir a veiculação de mensagens publicitárias no vidro traseiro dos veículos, tal qual ocorre com os veículos do transporte individual de passageiros – táxi, com os ônibus do transporte coletivo, ou ainda, nos coletes dos profissionais que realizam o motofrete.
Como técnico da área, batalhador da segurança viária, compreendemos e respeitamos o entendimento do órgão executivo de trânsito do Estado, que alega que a proibição visa com que os outros condutores tenham clareza na identificação de que o veículo se destina ao transporte escolar.
De outra banda, a mesma Portaria DETRAN-SP número 1.310/2014 em seu artigo 3º, inciso II – estabelece a obrigação da faixa horizontal na cor amarela na extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, regra essa já prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB em seu artigo 136, inciso III.
Com a atenção de tal exigência, não restará dúvidas para os demais condutores e usuários das vias de que o veículo a frente é destinado ao transporte de escolares.
É importante destacar que a Resolução número 254/2007 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro, não impede que a colocação de publicidade no vidro traseiro dos veículos de transporte de escolares venha a ocorrer.
Está previsto na Resolução:
“Art. 9º Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no §1º do art. 3º desta Resolução.”
Além do acima epigrafado, é necessário destacar que atualmente, também por força do próprio CONTRAN os veículos utilizados no transporte de escolares possuem câmeras para aumentar a segurança e que os vidros traseiros não constam no rol das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade.
Diante de todo o exposto, rever os termos da Portaria DETRAN-SP número 1.310/2014, de modo a permitir que os veículos de transporte de escolares possam veicular mensagens publicitárias no vidro traseiro seria um belo auxílio aos condutores escolares do Estado de São Paulo.
A adoção dessa medida, em conjunto com outras, como a suspensão da cobrança das taxas de vistoria do Estado e da renovação do alvará por parte dos Municípios, irão contribuir significativamente para reduzir custos para os prestadores do serviço, nesse período em que as aulas estão suspensas, vem sendo retomadas aos poucos, bem como temos a certeza de que não haverá prejuízos para a segurança dos demais usuários das vias.
Alguns municípios, como é o caso de Sorocaba, já possuem legislação municipal que permite o uso do vidro traseiro dos veículos escolares para tal finalidade.
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