O dia 24/MAR/2021 rendeu para os órgãos ou entidades executivos de trânsito com a publicação de Resoluções e Portarias do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Dentre as Resoluções, a que é de maior interesse de todos, e da sociedade é a Resolução de número 819/2021, a qual trata do transporte de crianças com até dez anos de idade e altura inferior a 1,45m.
Determinado ordenamento está em consonância com as alterações previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB que passam a valer a partir do dia 12/ABR/2021, assim como a Resolução.
Em linhas gerais a regra do uso dos dispositivos de retenção adequados à idade da criança, qual seja, bebe conforto, cadeirinha e assento de elevação se mantém, a mudança principal está na questão da idade da criança, que até os dez anos deve ser transportada no banco traseiro com cinto de segurança, salvo quando o veículo seja uma picape ou qualquer outro veículo com peso bruto total inferior a 3.500 quilos que só possua bancos dianteiros.
Caso a criança com dez anos não possua 1,45m, terá que utilizar o assento de elevação, de forma a manter seu posicionamento seguro.
No tocante aos veículos registrados na categoria aluguel, a chamada "placa vermelha", sendo eles o táxi, o transporte de escolares, o ônibus do transporte coletivo, estão desobrigados de possuir o dispositivo de retenção adequado a idade da criança.
A inovação prevista na regra é que agora ela contempla os veículos do transporte individual privado remunerado de passageiros, os veículos do transporte por aplicativos que também estão desobrigados da utilização dos dispositivos de retenção quando no efetivo exercício da atividade.
Chega a ser curioso que o rol dos modos de transportes que deveriam seguir a regra e fornecer mais segurança para os pequenos, ao invés de diminuir, aumentou, isso em uma época em que se preconiza que a atenção com a segurança deve ser o foco principal das ações governamentais, uma pena.
Já utilizamos um número considerável de veículos de aplicativos em nossos deslocamentos em Sorocaba ou em outras cidades, e apenas 3 desses condutores disseram que não tinham no porta-malas do veículo uma cadeirinha, um assento de elevação.
Se os que utilizei são exceção à regra, não sei, e não pedi para ver tais dispositivos, mas é algo que guardei como experiência boa ouvir a preocupação dos condutores com as crianças.
A outra novidade diz respeito a Portaria CONTRAN número 208/2021 a qual é destinada exclusivamente para o Estado de São Paulo e que assim como ocorreu e ocorre em outros Estados, suspende por prazo INDETERMINADO em razão da pandemia, os prazos para apresentação de defesas, recursos em processos administrativos de trânsito, renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, registro e licenciamento de veículos novos e transferência de veículos usados.
Ao contrário da situação anterior, o envio das notificações de autuações e de penalidades não estão suspensos para os órgãos ou entidades executivos de trânsito.
Nesse caso, a Portaria pode manter os efeitos, por 30, 40 ou 90 dias, tudo dependerá dos rumos que a pandemia tiver no Estado de São Paulo.
Já a Resolução, inicialmente não tem um prazo para sofrer alterações e há tempo para a ciência dos condutores em relação aos seus termos.
Seguimos no acompanhamento das questões relacionadas ao trânsito para trazer à você, leitor do CamPitacos, todas as novidades, compartilhe com seus amigos.
Informação nunca é demais!
Nenhum comentário:
Postar um comentário