O impacto social do Projeto de Lei nº 3267/2019.
Nos últimos tempos, com o mote de que a legislação precisa ser renovada, atualizada, a segurança viária no Brasil observa a proliferação de propostas com vistas a dificultar o ato de fiscalizar o correto cumprimento das regras de circulação e condutas, vide o teor do PL 2402/2020 que proíbe o uso de equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo e do videomonitoramento.
Mas para a sociedade, o que implica a sanção, a conversão do PL 3267/2019 na 39ª lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro - CTB?
Para muitos pode representar uma vingança, um benefício do governo contra a “indústria de multas” reinante, como ouvimos em vários discursos no parlamento durante os debates do PL, suas emendas e também de alguns condutores.
Pode representar gastar menos dinheiro na renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH para aqueles com até 50 anos de idade.
Mas onde vamos sentir realmente os impactos de tamanha benevolência estatal?
Na saúde pública, com leitos hospitalares ocupados pelas vítimas dos sinistros de trânsito e seus efeitos, o do excesso de velocidade entre 20 e 50%, por exemplo.
A “régua dosadora” vamos assim dizer, serão as infrações gravíssimas, a saber: UMA infração gravíssima 30 pontos, DUAS infrações gravíssimas, 20 pontos.
Entretanto, com as alterações que devem ser sancionadas, de quatro infrações por desrespeito ao limite de velocidade, passaremos para oito para suspender o direito de dirigir daquele que comete de forma recorrente esse tipo de infração.
Podemos tolerar que um condutor desrespeite o limite de velocidade tantas vezes antes de ter seu direito de dirigir suspenso?
Quanto a transitar e falar ao celular, não manusear, infração de natureza média, podemos aceitar que o condutor possa ser flagrado 10 vezes nessa condição, a qual é potencialmente perigosa, que pode ser considerada tão perigosa quanto conduzir embriagado?
Também é preciso destacar que para condutores que possuem anotação de atividade remunerada na CNH, o limite de pontos para a aplicação da suspensão do direito de dirigir é de quarenta pontos, e atualmente, o que difere um condutor profissional de um amador é passar pelo exame psicotécnico, independentemente do veículo a ser conduzido.
Não será, portanto algo surpreendente se experimentarmos um aumento no número de condutores com anotação de exercício de atividade remunerada na CNH, para fazer jus às condições que podem levar a pontuação para suspender o direito de dirigir para pelo menos 70 pontos.
Outro item importante, é que após anos e anos de debates, o uso dos chamados corredores foi regulamentado para condições de trânsito lento ou parado com a velocidade das motocicletas de até 40Km/h, mas por outro lado, a fiscalização de velocidade com o uso de equipamentos portáteis para esse limite de velocidade ou inferior, por força de Resolução número 798/2020 do CONTRAN está impedido a partir do mês de novembro.
Um período mais longo para a renovação da CNH pode representar quanto de prejuízo para a segurança viária diante de eventual piora na saúde do condutor?
Os especialistas da Medicina de Tráfego entendem que um período de dez anos é longo, e que dentro dele é possível que a saúde da pessoa sofra transformações que podem aumentar os riscos ao conduzir.
Por outro lado, temos a inovação da permissão para que o condutor possa avançar o sinal vermelho para realizar a conversão à direita, desde que o local possua placa a permitir o ato. Você não leu errado, sim, uma placa é o suficiente, o que mais adiante pode se tornar regra geral, ou motivo de esquecimento seletivo.
É fato que em outros países como nos Estados Unidos isso ocorre, mas estamos distantes na educação para o trânsito em relação aos países do chamado primeiro mundo.
Ainda hoje registramos por aqui atropelamentos, alguns dos quais fatais, nas faixas para travessias de pedestres, e tendo ainda uma educação para o trânsito que é pouco difundida, trabalhada, será preciso levar a informação para o pedestre, para o ciclista de que na faixa de pedestres, mesmo com o semáforo vermelho, um veículo poderá dividir com ele o espaço.
Existe uma razão plausível para desobrigar o uso do farol baixo em rodovias que sejam duplicadas, algo já consolidado em nosso dia a dia, com eficácia comprovada no aspecto da melhor visualização para quem ultrapassa ou mesmo para pedestres que estão em deslocamentos nas rodovias, situação ainda comum em algumas cidades brasileiras cortadas por elas.
Quanto à advertência por escrito de forma direta para o condutor que não possui anotação de infração leve ou média no prontuário, sem qualquer tipo de análise, ela pode vir a beneficiar não só aquele que incorre em uma situação peculiar como transitar com o farol apagado a noite quando o veículo possui painel de instrumentos que fica permanentemente aceso, mas também quem excede o limite de velocidade em até 20%, que estaciona em local proibido, que fala ao celular ao conduzir.
Enfim, há itens positivos no PL 3267, mas no tocante a segurança viária, e em conjunto com outros dispositivos como a Resolução CONTRAN 798/2020, podemos dizer que estamos retroagindo.
É importante destacar que segundo o IPEA, em estudo divulgado no dia 22/SET, dentro da Semana Nacional de Trânsito 2020, nosso país, entre 2007 e 2018, ceifou aproximadamente 480 mil vidas a um custo para a sociedade de um trilhão e meio de Reais, duas vezes a reforma da previdência. Será que realmente precisamos de uma flexibilização nas regras?
O que o futuro nos reserva? Quem viver verá!
Quem "sobreviver" verá, vc quis dizer?
ResponderExcluirQuem "sobreviver" verá, vc quis dizer?
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